SOSAnimal de Benavente
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   Blog para divulgaçao dos animais de Benavente. Contactos: Joana tlm: 916396394, Sandra tlm: 965274130 E-mail: sosanimalbenavente@gmail.com benavente@sosanimal.com

fevereiro 01, 2006


SOSAnimal de Benavente Novo site (ACTUALIZADO DIA 23/05/06)


É com muito prazer que anunciamos a inauguração do nosso novo site no passado dia 10 de Maio de 2006, no qual o blog está integrado.

Pode passar a aceder ao Blog via

http://benavente.sosanimal.com

e consultar todas as novidades que temos para si.

Temos mais opções de comunicação com onovo site, mas nao dispensamos o Blog que tem sido essencial para o crescimento do trabalho do Núcleo de Benavente e as suas adopções.



Publicado por joanasimoesarede em 05:28 PM | Comentar (4)

SOSAnimal de Benavente quem somos?


O SOS Animal surgiu da união de um grupo de pessoas que pretende ajudar animais, bem como os seus donos e operamos em todo o pais.

Este grupo trabalha em defesa dos animais, com especial incidência sobre os maltratados e abandonados do canil.
O núcleo de Benavente é uma extenção do Grupo SOSAnimal, acreditado e autorizado como tal.

Neste núcleo de Benavente são por agora cinco pessoas efectivas. A trabalhar no terreno existem duas pessoas, a Joana e a Sandra, que trabalham directamente com o canil, uma pessoa a Michelle para divulgaçao dos apelos de animais, uma pessoa para a distribuição dos Posters da Campanha Do Agasalho e distribuição de donativos a Alexandra e uma pessoa de apoio logístico a Isabel.



Publicado por joanasimoesarede em 06:01 PM | Comentar (0)

Como ajudar?


Pode ajudar de diversas maneiras:

- Tornando-se nosso colaborador;
- Participando nas actividades;
- Divulgando a nossa página;
- Sendo uma familia de adopção temporária, recolhendo um animal e tomar conta dele enquanto não for para uma família de adopção definitiva


Voluntariado

Existem milhares de animais abandonados em Portugal, que precisam de ajuda. Está nas mãos de todos nós ajudá-los.

O que pode fazer tornando-se voluntário / colaborador?

Informação e educação - Colaboração com conteúdos para o site da SOS Animal na Internet, e trabalho de campo.
Propaganda - Realização de folhetos, cartazes, expositores, videos, etc.
Programas de Adopção - Integrar equipas de doação através da rede telefónica ou da internet, colaborar em campanhas de adopção ao vivo em supermercados, centros comerciais ou na adopção temporária.
Programa para crianças e jovens - Realização de programas para escolas e na Internet.
Comunicação - Internet

Benefícios:

- Sentir-se recompensado pelo trabalho realizado, ao ajudar aqueles que mais necessitam, contribuindo assim para uma redução do sofrimento de muitos animais.
- Conhecer outras pessoas com o mesmo gosto pela vida animal e com quem poderá vir a trabalhar para alcançar um objectivo comum.

Como se inscrever:

Para se inscrever, basta enviar um e-mail para sosanimalbenavente@gmail.com ou então ligar para 916396394 e comunicar que deseja tornar-se voluntário e receberá então alguns esclarecimentos.




Publicado por joanasimoesarede em 06:08 PM | Comentar (1)

Animais no canil de Benavente para adoptar


Para a saída de um animal do canil o futuro dono terá de assinar o termo de responsabilidade e o acordo de adopção da SOSAnimal, a colocação do Chip e vacina da raiva é igualmente obrigatória, o animal so sairá do canil desta forma, sendo o custo do CHIP €12.60 e a vacina €8.90, se o animal nao tiver boletim de vacinas acresce um valor de €0.50.
redicadela tricolor com 4 meses .jpg
redicão Shiba.jpg
rediPitt Bull x Dalmata.jpg



Publicado por joanasimoesarede em 07:41 PM | Comentar (0)

Animais que ja foram adoptados


Aqui encontram-se todos os animais que já foram adoptados, e que estão bem nas suas novas casas, um exemplo a seguir para todos quantos pensam que ter um animal tem de ser forçozamente desde que é bébé.

Magos Adoptado.jpg
Caniche Macho Adoptado.jpg
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Publicado por joanasimoesarede em 08:12 PM | Comentar (0)

fevereiro 02, 2006


Patrocínios


O SOSAnimal de Benavente é Patrocinado pela Loja de animais "Petshop Planeta Da Bicharada" em Salvaterra de Magos.

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Site: http://planetadabicharada.planetaclix.pt/index.html
Email: planetadabicharada@hotmail.com
Telefone: 263506813
Morada:Av.Dr.Roberto Ferreira Fonseca, Ed. Realistas, Lj-C, 2120-117 Salvaterra De Magos (Junto á Praça de Touros nos prédios cor-de-rosa.)



Publicado por joanasimoesarede em 11:42 AM | Comentar (0)

Declaração Universal dos direitos dos Animais


amigos14.jpg Preâmbulo Considerando que todo o Animal tem direitos. Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais. Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer. Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios. Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais. PROCLAMA-SE O SEGUINTE: Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado. b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais. c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Artigo 3º a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia. Artigo 4º a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se. b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito. Artigo 6º a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. Artigo 7º Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor. Artigo 10º a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12º a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º a) Um animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal. Artigo 14º a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem. Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977. A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU). IN COMPANHIA DOS ANIMAIS

Publicado por psisandra em 09:39 PM | Comentar (0)

Mãe solteira


Uma gata foi atirada, grávida, por cima de um muro para dentro do quintal de uma senhora de 82 anos. A senhora teve pena e foi alimentando a gata. Nasceram os bebés e a senhora teve pena e foi alimentando. Entretanto, já se juntaram mais gatos que vêem ali comida e já não se vão embora.

A senhora não tem dinheiro para isto tudo e vai fazendo panelas de comida com pão duro, restos de carne e peixe, arroz e massa que lhe dão. Além disso tem medo que eles se comecem a multiplicar ainda mais e não consegue passar uns dias fora de casa pois fica a pensar que eles ficam sem comida.

Recebemos o pedido de ajuda e fomos ver os gatos. São todos lindos! Muito redondinhos e bem tratados, mesmo bonitos. Deixámos lá uma saca de ração e umas latas. Quando vimos os pequenitos, com cerca de 3 ou 4 meses, vimos logo que eram facilmente adoptáveis e combinámos com a senhora ir levando os bebés, amansá-los e dá-los para adopção.

Dois dos bebés já foram domesticados, desparasitados interna e externamente e foram para os seus novos donos. Mostraram ser, afinal, uns amores de gatinhos que apenas estavam assustados e com paciência e carinho ficaram autênticos gatinhos de casa.

Neste momento, falta apenas ser adoptado um dos bebés que foi apanhado hoje e já cá está em casa a ser mimado e desparasitado.

Decidimos também tentar dar a gata mamã, que vê-se perfeitamente que foi abandonada e que era de casa de tão meiga que é. Uma gata tricolor hiper meiga, que só se roça nas nossas pernas, sobe-nos pelas pernas a pedir mimo!

Aqui ficam as fotos dos dois manos que já foram adoptados, nas quais se pode ver a meiguice deles:


Portanto, estão para adopção o 3º gatinho(a) bebé de 4 meses e a sua mamã.
Aqui ficam umas fotos enquanto estavam ainda no quintal, hoje precisam de descansar, mas logo logo coloco fotos melhores deles.

O gatinho bebé, o tigrado e branco que está atrás.

A mamã tricolor.


Ajudem a encontrar um lar para esta mamã solteira e o seu filhote lindo, divulguem a mensagem.

Obrigado



Publicado por joanasimoesarede em 09:55 PM | Comentar (0)

Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001


SUMÁRIO:
Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis

A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais e, futuramente, no Serviço de Identificação e Registo de Caninos e Felinos, bem como pela regulamentação das formas de controlo de cães e gatos abandonados na via pública e do licenciamento dos diversos tipos de canis e gatis. Tal conjunto de medidas permitirá estabelecer barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e futura erradicação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, que seja aprovado o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Em 29 de Novembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local.

ANEXO
REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DOS CARNÍVOROS DOMÉSTICOS E LICENCIAMENTO DE CANIS E GATIS.

Artigo 1.º
Classificação dos carnívoros domésticos

Para os efeitos do presente diploma, os carnívoros domésticos classificam-se nas seguintes categorias:
a) Animais de companhia;
b) Animais com fins económicos;
c) Animais para fins militares;
d) Animais para investigação científica;
e) Cão de caça;
f) Cão-guia.

Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

Artigo 3.º
Cães de caça e de guarda

1 - A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada e a agrupamentos ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.
2 - Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.
3 - A posse ou detenção de mais de cinco cães de caça ou de guarda depende de autorização sanitária por parte do município, mediante parecer do médico veterinário municipal, que poderá determinar, para o efeito, a construção de canil ou gatil devidamente licenciado, em conformidade com o disposto no artigo 22.º

Artigo 4.º
Obrigatoriedade do registo e licenciamento

Os donos ou detentores dos caninos são obrigados, nos termos dos artigos seguintes, a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 5.º
Registo e licenciamento

1 - O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da área de residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por médico veterinário.
2 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada nas juntas de freguesia em Junho e Julho de cada ano.
3 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
4 - As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, no prazo de 15 dias contados da respectiva emissão;
c) Exibição da carta de caçador actualizada no caso dos cães de caça;
d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono ou detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
5 - São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, nos termos do número anterior.
6 - A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
8 - A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos.
9 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).

Artigo 6.º
Cadastro nas juntas de freguesia

As juntas de freguesia devem manter organizado o processo de cadastro individual dos caninos existentes na sua área de jurisdição, do qual constará, bem como no boletim sanitário de cães e gatos, o número de registo.

Artigo 7.º
Cães para fins militares, policiais e de segurança

Os cães para fins militares, policiais ou de segurança devem possuir sistemas de identificação e registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.
Artigo 8.º
Carnívoros domésticos para investigação científica
Os carnívoros domésticos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro.

Artigo 9.º
Taxas de registo e licenciamento

1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina, aprovadas pelas assembleias de freguesia e cobradas pelas respectivas juntas de freguesia, têm por referência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destinam os animais elencados no artigo 1.º do presente diploma.
2 - A junta de freguesia, ao proceder ao licenciamento dos cães ou gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães ou gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

Artigo 10.º
Cães-guia e cães de guarda

A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.

Artigo 11.º
Sociedades zoófilas

1 - Os carnívoros domésticos recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis ou gatis municipais ficam sujeitos à aplicação das normas deste diploma.
2 - As câmaras municipais ou juntas de freguesia podem estabelecer protocolos de colaboração com sociedades zoófilas, nomeadamente no que se refere à prestação de serviços e à cobrança de taxas.

Artigo 12.º
Exposições

1 - A participação de animais da espécie canina e felina em concursos e exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete garantir e fiscalizar o cumprimento das mesmas.
2 - A realização de concursos e exposições carece de autorização prévia da DGV, mediante parecer da câmara municipal e dos serviços competentes das DRA.
3 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser solicitada pela organização da exposição mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária e entregue na câmara municipal da área da realização da exposição.
4 - Só serão admitidos a concurso os animais que:
a) Sejam detentores de sistema de identificação previsto na legislação nacional, no caso dos concorrentes nacionais ou, no caso de animais provenientes de outros países, de sistema de identificação em vigor no país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, conforme determinado anualmente por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do anexo à portaria que aprove o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, no caso dos animais com idade superior a 3 meses;
c) Possuam, dentro dos prazos de validade e efectuadas há mais de oito dias, as vacinações contra as principais doenças infecto-contagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respectivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico veterinário.
5 - Compete à organização da exposição:
a) Diligenciar no sentido de assegurar a presença do número de médicos veterinários necessário ao cumprimento do disposto neste diploma;
b) Diligenciar no sentido de que o local onde a exposição decorre reúna as condições que permitam salvaguardar o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril;
c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso de animais agressivos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.
6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
a) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
b) Examinar a documentação sanitária dos animais;
c) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento;
d) Proceder às observações que entenderem necessárias na defesa sanitária da exposição ou concurso.
7 - Os médicos veterinários referidos no número anterior serão acreditados pelo organismo competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 275/97, de 18 de Outubro, e reservar-se-ão no direito de tomar as medidas de natureza sanitária que entenderem necessárias.

Artigo 13.º
Comércio de animais de companhia

Os animais de companhia das espécies canina e felina que se destinam a ser comercializados e os estabelecimentos que os comercializam devem cumprir as seguintes regras:
a) Os animais da espécie canina ou felina que se destinam a ser comercializados deverão estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticado por um médico veterinário, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário;
b) No caso de animais da espécie canina com idade superior a 3 meses de idade, estes deverão possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie;
c) Os animais da espécie canina e felina deverão permanecer em locais convenientemente limpos e adequados às suas necessidades, em conformidade com o previsto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, e na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro;
d) Os estabelecimentos que comercializam animais de companhia devem obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;
e) Os animais que se destinam ao comércio intracomunitário devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.

Artigo 14.º
Entidades que comercializam animais de companhia

1 - Os carnívoros domésticos só podem ser comercializados por indivíduos ou empresas para tal devidamente licenciados e que se integrem nas condições do artigo 8.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - As câmaras municipais devem comunicar à DGV, para efeitos de registo sanitário, todos os estabelecimentos de comércio de animais por si licenciados.

Artigo 15.º
Importação de animais de companhia

1 - A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países comunitários rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
2 - A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países terceiros carece de consulta prévia à DGV, que apreciará os pedidos caso a caso, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
3 - A autorização de entrada para animais com origem em países terceiros não dispensa a inspecção médico-veterinária no posto de inspecção fronteiriço, após o que seguirá o animal com os seus donos ou detentores para o local de destino, a coberto da respectiva guia sanitária emitida pelo médico veterinário perito que o observou, o qual nela fará constar as medidas de profilaxia a serem impostas pelas autoridades sanitárias veterinárias regionais, nomeadamente o período de quarentena.
4 - Uma vez terminado o período de quarentena, cabe à autoridade sanitária veterinária regional conceder a livre prática, se considerar reunidas todas as garantias de sanidade.
5 - No caso de os animais serem presentes num posto de inspecção fronteiriço sem observância dos requisitos previstos nos números anteriores, pode, excepcionalmente, ser autorizada a sua entrada, desde que os seus donos ou detentores apresentem documentação considerada satisfatória pelas garantias nela exaradas, não dispensando tal facto o exame médico-veterinário levado a efeito pelo perito médico veterinário.
6 - No caso de falta de documentação que permita a entrada no território nacional dos animais em causa, deverão estes, se não for decidido o seu retorno imediato, ser submetidos a quarentena em canil ou gatil, de preferência oficial, a expensas dos donos, durante seis meses ou até à data de regresso dos donos ou detentores à procedência.

Artigo 16.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso por todos os cães na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

Artigo 17.º
Captura de cães e gatos vadios ou errantes

1 - Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso desde que não colida com o Decreto n.º 13/93 de 13 de Abril (encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos), fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via pública e em quaisquer outros lugares públicos.

Artigo 18.º
Destino dos animais capturados

1 - Os cães capturados nos termos do artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.
2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.
3 - Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.
4 - Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais deverão anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção, nomeadamente respeitando o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
5 - O animal só será entregue ao futuro dono ou detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade com o previsto no n.º 3.
6 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderão as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

Artigo 19.º
Felinos

1 - É obrigatório, na via pública, o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, as medidas previstas nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º

Artigo 20.º
Competência da DGV para a captura e eliminação de animais

1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 17.º, poderá a DGV determinar a captura ou eliminação dos cães que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção.
3 - Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicitará a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e corporações de bombeiros.

Artigo 21.º
Canis e gatis municipais

1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica quer sanitária, que a DGV entenda determinar.
2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
3 - As câmaras municipais que já possuam canil e gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.
4 - A direcção do canil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 22.º
Licenciamento de canis

1 - O licenciamento de canis e gatis compete às câmaras municipais, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
2 - Após o licenciamento, a câmara municipal respectiva deverá comunicar o facto à DGV, para efeitos de homologação e atribuição de número de registo.

Artigo 23.º
Destruição de cadáveres

A destruição dos cadáveres de cães e gatos compete às câmaras municipais, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais.



Publicado por joanasimoesarede em 09:59 PM | Comentar (0)

Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela


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É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.



Publicado por joanasimoesarede em 09:59 PM | Comentar (0)

No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos


para além deste açaimo, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção.



Publicado por joanasimoesarede em 10:01 PM | Comentar (0)

Contra-ordenações



Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de 25 euros e máximo de 3.740 ou 44.890 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:
- a falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;
- a falta de açaimo ou trela;
- a circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral.

Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de 50 euros e máximo de 3.740 ou 44.890 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial.

Por fim, constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de 50 euros, e máximo de 3.740 ou 44.890 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória;
- a falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos;
- a permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos em desrespeito pelas regras agora definidas.



Publicado por joanasimoesarede em 10:03 PM | Comentar (0)

Identificação e Registo de Caninos e Felinos/



Foi também criado o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.

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Obrigatoriedade da identificação
Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados de acordo com estas regras:

A partir de 1 de Julho de 2004:
- cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação específica;
- cães utilizados em acto venatório (caça);
- cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data;

A data a partir da qual existirá uma obrigação de identificação dos gatos vai ser futuramente fixada em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.



Publicado por joanasimoesarede em 10:05 PM | Comentar (0)

Isenção temporária de identificação


Sempre que o médico veterinário executor entenda estar contra-indicada a aplicação da cápsula de identificação em determinados animais, elabora um atestado, devidamente assinado e carimbado, de onde constem o nome e morada do detentor, identificação do animal, o motivo da contra-indicação para a aplicação da cápsula e o período de tempo previsível para a manutenção da situação.

No prazo de 15 dias contados do final da contra-indicação que consta do atestado, o detentor deverá proceder à identificação electrónica do animal.



Publicado por joanasimoesarede em 10:11 PM | Comentar (0)

Interdição de vacinação


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Sempre que seja declarada obrigatória a vacinação anti-rábica ou outros actos de profilaxia médica, estes não poderão ser executados enquanto o animal não estiver identificado electronicamente, nos casos em que esse modo de identificação seja obrigatório.



Publicado por joanasimoesarede em 10:12 PM | Comentar (0)

Obrigações dos detentores


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Os detentores de cães e gatos devem:
- identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos referidos;
- proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos;
- comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal;
- comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário;
- entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo;
- fazer prova junto da autoridade competente, quando introduza cão ou gato no território nacional, de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método electrónico e proceder ao seu registo na junta de freguesia da área da sua residência;
- proceder à identificação e registo no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior noutros casos definidos na lei;
- fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;
- comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.



Publicado por joanasimoesarede em 10:17 PM | Comentar (0)

Contra-ordenações


Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de 50 a 1.850 euros, ou a 22.000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos de acordo com estas regras e nos prazos previstos.

Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima de 50 a 1.850 euros, ou a 22.000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
- as falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;
- a não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;
- a inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respectivos equipamentos;
- a criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.



Publicado por joanasimoesarede em 10:18 PM | Comentar (0)

Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia


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Esta convenção veio aplicar ao território nacional o dever especial de cuidado a quem tiver o animal (independentemente de ser o seu proprietário). Dessa forma, o detentor do animal fica incumbido do dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

Quanto aos princípios básicos para o bem-estar dos animais, acrescenta-se que são proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.



Publicado por joanasimoesarede em 10:20 PM | Comentar (0)

Animais para fins didácticos


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Proíbe-se ainda a utilização de animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.



Publicado por joanasimoesarede em 10:22 PM | Comentar (0)

fevereiro 03, 2006


Saiba qual é o período de validade de uma vacina ati-rábica


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A Comissão Europeia emitiu uma decisão que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica, que visa evitar a raiva, é considerada válida, e que se aplica desde 7 de Fevereiro.

Assim, de acordo com esta decisão, a vacinação anti-rábica é considerada válida 21 dias após a data em que se completou o protocolo de vacinação exigido pelo fabricante, no caso da vacinação primária no país em que a vacina é administrada.

Contudo, a vacinação anti-rábica é considerada válida a partir da data de revacinação (reforço), se for administrada durante o período de validade indicado pelo fabricante de uma vacina precedente, no país em que essa vacina precedente foi administrada.

A vacinação é considerada como vacinação primária na ausência de um certificado veterinário que comprove a vacinação precedente.

Em 2003 um regulamento comunitário fixou as condições de política sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

Esse regulamento estabelece que os animais de companhia devem estar acompanhados de um passaporte que comprove uma vacinação ou, se aplicável, uma revacinação (reforço) anti-rábicas válidas, segundo as recomendações do laboratório de fabrico.

As recomendações do fabricante da vacina indicam claramente o final do período de imunidade e a data antes da qual se terá de realizar a revacinação (reforço).

Esta decisão agora publicada veio esclarecer essa legislação comunitária, estabelecendo qual é o período de tempo, após o qual a vacinação ou a revacinação (reforço) anti-rábicas devem ser consideradas válidas.




Publicado por joanasimoesarede em 10:53 AM | Comentar (0)

Viajar este Verão com estes animais pela Europa vai ser mais fácil.


Embora os Estados-membros estejam atrasados na adopção das medidas necessárias para garantir que, desde 3 de Julho de 2004, viajar com animais domésticos será mais fácil, a Comissão Europeia conseguiu alcançar um acordo que permitirá facilitar a circulação destes animais este Verão na União Europeia (UE). Este acordo foi alcançado porque a maioria dos Estados-membros não está preparada para implementar este novo sistema na data acordada. Em particular, a distribuição de passaportes aos veterinários tem sido muito problemática.

Assim, desde aquela data que os Estados-membros têm de autorizar a entrada de animais domésticos que cumpram as novas regras comunitárias. Também têm de permitir que os animais entrem nos seus territórios desde que cumpram as regras nacionais aplicáveis, ou seja, que estejam acompanhados de um certificado veterinário, exigido até 3 de Julho pelos Estados-membros. Esta medida aplica-se também aos animais que venham de países não comunitários. Esta é uma medida transitória, que vigorará até 1 de Outubro.

Este novo sistema transitório faz com que, na prática, a única exigência para o trânsito de cães, gatos e furões entre os Estados-membros da UE, excepto a Irlanda, Reino Unido e Suécia, seja a vacinação anti-rábica. Desta forma, basta que os proprietários do animal contactem o seu veterinário para o vacinar, e que ele actualize o passaporte mencionando os dados relativos à vacinação.

Utilização obrigatória do transpondedor

Futuramente a identificação dos animais será facilitada pela existência de um transpondedor (um microchip electrónico), que estabelece a ligação entre o animal e o passaporte, que deve ser implementado pelos Estados-membros nos próximos sete anos.

Até ao fim do período transitório fixado pela legislação comunitária, que ocorre em 3 de Julho de 2011, também se admite como meio de identificação uma tatuagem, excepto relativamente ao Reino Unido e à Irlanda, territórios onde já é exigida a utilização do transpondedor. Os animais muito jovens que ainda não possam ser vacinados podem viajar sem vacinas.

Para que os animais possam entrar na Irlanda, na Suécia ou no Reino Unido, é exigido um teste de eficácia da vacina, que tem de ser efectuado depois da realização da vacina - a amostra tem de ser tirada pelo menos seis meses antes da viagem para a Inglaterra ou para a Irlanda, e pelo menos 120 dias depois da vacinação no caso da Suécia.

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Passaporte para animais domésticos em deslocação na UE

As novas regras comunitárias, adoptadas em Junho e Novembro do ano passado, criaram um modelo de passaporte, que simplifica o transporte e deslocação destes animais na UE.

O passaporte para animais domésticos, que se trata de um documento veterinário, fornece a prova de que o animal está vacinado validamente contra a raiva.

As novas regras aplicam-se à circulação, entre Estados-membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das seguintes espécies:

- cães;
- gatos;
- furões;
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- invertebrados (com excepção das abelhas e dos crustáceos);
- peixes tropicais decorativos;
- anfíbios;
- répteis;
- aves de todas as espécies (com excepção das aves de capoeira);
- mamíferos: roedores e coelhos domésticos.



Publicado por joanasimoesarede em 10:57 AM | Comentar (0)

Entrega de Donativos à Associação de Animais de Vila Franca de Xira


Hoje fomos entregar os donativos recolhidos em Salvaterra de Magos a esta associação sediada em Vila Franca de Xira e que tem imensas carências de todo o tipo.

O que entregámos foi:


Medicamentos:

2 caixas de Compressas tipo 10x10
2 caixas de Ciprofloxacina Labesfal 500mg (antibiotico)
8 seringas de 5 ml
3 seringas de 2,5 ml
1L de solução de Hipoclorito de Sódio
1 frasco de 500 ml de Betadine
1 Frasco 75g de Zoovermil em pó

Comida

2,5 kgs de Arroz Trinca

Agasalhos

1 cobertor médio
1 cobertor grande
1 casaco grande
15 camisolas (as quais abrimos ao meio para poupar trabalhos ás senhoras e ser só por nos animais)
3 jogos de lençõis de Flanela (ou seja 6 lençois)
2 jogos de lençois de verao (4 lençois)
6 Toalhas turcas médias
4 Toalhas Turcas grandes
1 Almofada para cama de cão mini
10 panos pequenos tipo cobertores


Aqui ficam as fotos:

Aqui está o Portabagens do carro da Sandra:

Nao é mt coisa mas ja era alguma coisinha:

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Aqui estão as senhoras que receberam os donativos:

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Aqui ficam algumas vistas da parte de fora, pois não chegamos a entrar devido as senhoras se estarem a ir embora...

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Os cães coitados tem um aspecto lastimoso, pelo menos os que estavam cá mesmo á entrada...

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Recolhemos alguns dados de medicamentos que são necessários na Associação, e eu e a Sandra decidimos que todos os donativos que nós recolhermos irão para a Associação de Vila Franca independentemente do que seja.


Por isso deixamos aqui o apelo: POR FAVOR DÊ!!!! Mesmo que seja pouco, porque se formos muitos a dar pouco, teremos imenso!



Publicado por joanasimoesarede em 06:59 PM | Comentar (0)

fevereiro 05, 2006


Campanha de Adopção na Casa da Guia de dia 4/02/06


Ontem foi realizado o 15º evento SOSAnimal Casa da Guia em Cascais.
Estiveram presentes diversos animais do Canil de Lisboa e igualmente de numerosas FAT (Familias de Acolhimento Temporario).

O Evento foi cobertor por uma repórter da SIC e foi transmitido ontem no telejornal da noite ás 20h, esta reportagem e a campanha de adopcções do canil de Sintra.


Da parte da manha foram adoptados imensos cachorros bébes, cerca de 10 a 20 entre os 2 meses e os 5.

Foi adoptada igualmente uma Boxer que tinha partido umapata e que devido a essa lesão nao ter sido bem tratada tinha a pata deformada.

Da parte da tarde, foram adoptados alguns cães adultos, mas nao muitos.


Os animais que o SOS de Benavente levou e que estão em casa da Isabel, uma das Voluntarias nao foram adoptados, estes animais sao provenientes do canil de Lisboa, sendo eles o Bubbles e o Bolota, dois cães entre os 6 meses, no caso do Bolota, e os 9 no caso do BUbbles.

Bubbles, 10 meses, arraçado de Pitt Bull, mt meigo para com as pessoas, mas nao se da bem com outros cães:
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Bolota, 6 meses, arraçado de Labrador com Leão da Rodésia, mt meigo para com as pessoas e outros animais é mt sociavel.

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Levamos uma gata adulta que estava no quintal em Almeirim, mas nao foi igualmente adoptada, nao sabemos idade precisa mas é mt meiga e sociavel com outros gatos!


Aqui ficam algumas fotos para se ver como estava com bastantes adeptos a Campanha de Adpoçao:


Aqui está o Bubbles a olhar mt atento á espera do dono que nao apareceu :-(

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Grande adesao de pessoas, mts pais levavam os filhos para ajudar a segurar nos cães mais pequenos, como é o caso desta menina que tem o cao preto preso por uma trela:

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Uma das Voluntarias da SOSAnimal em lisboa, a Rita (a de t-shirt branca) e um dos caes do canil de Lisboa

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Outra das Voluntarias da Associação a Susana com mais uns caes do canil de Lisboa:

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Publicado por joanasimoesarede em 04:24 PM | Comentar (0)

fevereiro 08, 2006


Adopção do Black


Este é um caniche preto que veio para o canil há cerca de 2 semanas, mas como o trabalho é mais que muito, ainda nao tinha sido divulgado em Poster.
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Hoje houve uma senhora que me ligou a D. Cristina e disse uqe uma amiga dela queria mt um cãozinho de porte pequeno e com pelo, do tipo caniche, mas nao era necessario ser de raça, e que uma pessoa que frequentava o Forum da Companhia dos Animais lhe tinha dito que havia aqui um cão no canil com estas caracteristicas.

Disse-me logo que viria cá ver o cão, e isto eram 16.50, e o canil ás 17 fecha... fui ter com o senhor António e pedi para fazer o jeitinho e esperar um pouco, pois a senhora vinha do Carregado. O senhor António como sempre simpático, deixou e ficámos á espera da D. Cristina.

Ela mal viu o Black (nome dado por ela) apaixonou-se e quis logo leva-lo. Tivemos uma conversa a dizer que ele precisaria de um bom banho e uma bela escovagem no pelo. Tal era o cheiro que ele emanava...

Preenchemos os papeis da adopção e colocamos o menino no carro e la seguiram viagem, mas nao sem antes tirar uma foto!

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Publicado por joanasimoesarede em 07:00 PM | Comentar (0)

fevereiro 15, 2006


O Black está doente!


O Black afinal quando chegou á dona estava doente, tinha uma otite cronica, uma colite uma arritmia cardiaca e uma infecção nas patitas, a conta do veterinario foi elevada, e a dona nao consegue cobrir tudo, devido a isso lançámos um apelo para quem quiser ajudar, mesmo que seja com pouco, será bem vindo.

A Mafalda também da SOSAnimal escreveu este e-mail e pos a circular por todos os contactos:

"Amigos, este canichito foi resgatado do canil municipal de Benavente, onde
um futuro nada risonho o esperava.
Foi adoptado por um família espectacular, que tem imenso amor para lhe dar.
No entanto, e apesar de o veterinário do canil ter afirmado que estava
tudo ok (relativamente a doenças infecto-contagiosas), o menino veio com uma otite cronica, uma colite, uma arritmia
cardiaca e uma infecção nas patas.

A senhora estava a contar com as despesas básicas, vacinas,
desparasitação, alimentação. Mas não com isto. Os pelinhos das patinhas já
foram para análise, para se ver se a infecção não tem origem em nada de
mau, já está a antibiótico e medicação. O problema é que a senhora não tem
capacidade para continuar com ele no vet. Não tem mesmo possibilidades
financeiras para isso. Também não quer ter de o devolver, porque todos o
adoram e ele começa agora a ganhar confiança com eles. seria muito cruel
tirar-lhe agora a família em quem ele começa a confiar.

Se puderem ajudar, contribuir nem que seja com um euro, por favor façam-no.

Deixo-vos o nib da Joana, uma colaboradora do SOSAnimal que acompanhou
esta adopção e está a encaminhar a ajuda para esta família. Tenho plena
confiança na Joana e sei que toda esta história é verídica.

Obrigada a todos

Mafalda Gonçalves
SOSAnimal
96 796 17 32

Nib Joana: CGD: 0035 0592 0000 8709 6006 6"


Quando tivermos mais desenvolvimentos deste caso iremos dar noticias.



Publicado por joanasimoesarede em 12:41 AM | Comentar (0)

fevereiro 22, 2006


Kayser o husky foi adoptado


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Ontem o Kayser foi para a sua casa nova em Vila Nova de Famalicão, perto do Porto, o dono veio cá de propósito busca-lo.

Quando saiu da Box e foi por o Chip, revelou-se um verdadeiro Lord, sabe andar de trela e adora andar de carro.

Nao deu qualquer trabalho, e na viagem dormiu as 4 horas d eviagem de tão descansado ficou de se ver longe do canil.

Aqui está ele já na sua casa nova, com a sua nova amiga a Big, uma Mastim dos Pirineus.

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Ele e o dono o Tójó:

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Publicado por joanasimoesarede em 06:47 PM | Comentar (0)

fevereiro 26, 2006


A Nina (Cocker) e Branquinha (Husky) foram adoptadas


Ontem veio cá a dona delas, a D. Jerónima de propósito buscar a Nina, mas acabou por levar também a Branquinha para a namorada do filho, aqui estão elas no carro, já prontas para seguir viagem para Paços de Brandão:

A Branquinha, já no carro atras:

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E a nina aos pés da dona:

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Publicado por joanasimoesarede em 06:09 PM | Comentar (0)

O Cocker Benfica foi adoptado


Ontem foi mesmo o dia das adopções, o Cocker benfica também foi ontem para a sua nova casa na Moita, vieram cá os donos buscá-lo:

Ele estava muito encharcado e teve de ser limpo nas patinhas:

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E Aqui está ele ao colo da dona a D. Ana já embrulhadinho num cobertor e pronto a ir para o carro:

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Publicado por joanasimoesarede em 06:14 PM | Comentar (0)

março 12, 2006


O Labrador Simão foi adoptado


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O labrador Simão foi ontem para a sua casa nova, foi para Abrantes e veio a Dona cá busca-lo juntamente com a filha e os avós.

A ana, a filha, mostrou-se muito á vontade com todos os animais presentes no canil, nao tendo qualquer tipo de problema em dar á boca mesmo dos maiores biscoitos que tinham trazido.

Nos 1ºs momentos o Simão mostrou-se muito apático e nem se mexeu ao colocar o CHIP e a levar a vacina da Raiva.

Anda muito bemde trela e é muito calmo, portou-se bem durante toda a viagem de carro, e á noite já estava mais á vontade com os novos donos e ja abanava o rabito quando eles chegavam ao pé dele.

Irá ter espaço para brincar e muito amor da sua nova familia.
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Publicado por joanasimoesarede em 09:14 AM | Comentar (0)

Recolha de Donativos para a Associação de Animais da Moita e para o Armazém central em Lisboa


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Ontem foi feita a recolha de todos os donativos que temos recebido das populações de Benavente e Salvaterra de Magos ao longo de todo o mês de Fevereiro.

Os donativos de ração tiveram como destino a Associação de Animais da Moita, que está neste momento em ruptura de stock no que diz respeito a rações, e uma particular que alberga cerca de 60 cães, EM RAÇÃO TIVEMOS DE OFERTA 123 KGS.

Os agasalhos foram para o armazem central em Lisboa para posterior distribuir por todas as associações inscritas nesta campanha realizada pela Companhia dos Animais ( http://www.companhiadosanimais.com/forum/viewtopic.php?t=11695 é necessário estar registado para aceder ao forum). EM AGASALHOS TIVEMOS CERCA DE 30 CARPETES E TAPETES, CAMISOLAS CERCA DE 250, 50 COBERTORES DOS MAIS VARIADOS TAMANHOS E 15 ALMOFADAS.

Os vários outros Donativos: material de limpeza , foram para a particular que dele tinha falta, e os medicamentos ainda se encontram em nossa posse para posterior entrega na AAAAVila Franca de Xira.

Um muito obrigada para todos quantos contribuiram com esta 1ª iniciativa.

Durante o Mês de Março ocorre nova recolha de Donativos, que são sempre precisos para as Associações.


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Publicado por joanasimoesarede em 09:45 AM | Comentar (0)

O Bolota foi adoptado


O Bolota foi adoptado por uma familia da Venda do Pinheiro, ao principio a Catarina e o Rodrigo tiveram um pouco de medo do Bolota, mas ao verem que ele é muito meigo agora ja lhe dão muitas festas.

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Esta é a nova casa do Bolota, e tem muito espaço para ele brincar e correr sem qualquer problema, e a casota onde dorme é enorme, ele ainda tem é um pouco de medo de lá entrar porque nao esta habituado.

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E para nao estragar o jardim á dona , nada melhor que um jogo de Futebol para deitar todas as energias cá para fora!

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Publicado por joanasimoesarede em 08:08 PM | Comentar (0)

agosto 30, 2006


Novidades


Em breve a SOSAnimal Benavente tera para venda aqui mesmo no site alguns artigos para reverter a favor da SOSAnimal e que esta possa ajudar mais animais!



Publicado por joanasimoesarede em 04:22 PM | Comentar (0)